sexta-feira, 30 de maio de 2008


ADVOGADO E ADVOCACIA

Ozildo Batista de Barros*

Prerrogativas do Advogado

É antigo dizer que o advogado e a advocacia, a partir de 1.988, passaram a ter residência na Constituição de República, com o soerguimento de dois princípios: a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça; e a inviolabilidade da advocacia.

A advocacia é Órgão Ministerial exercido por advogado, que, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (Estatuto, art. 2º, § 1o).

O Ministério da Advocacia é comparável ao Ministério Público. Todavia, não comporta aqui aprofundar-me sobre esta comparação. Contento-me com simples alusão.

A figura do avocatus, orator, patronus, togatus etc., detectada entre as mais antigas civilizações do mundo, chegou aos nossos dias sob a forma e a denominação de advogado.

Aqui não se trata apenas de um mero profissional do Direito. O advogado é profissional do Direito, sim; mas, nessa qualidade, exercita os poderes da Advocacia, que são poderes da Cidadania e poderes de Estado, somados. Poderes que nenhum outro há maior no País, porque são manifestados de forma plena, em qualquer órgão do Poder Judiciário, do Poder Executivo ou do Poder Legislativo; e em qualquer parte do território nacional, sem hierarquia ou subordinação, seja entre advogados, membros do Ministério Público ou quem quer que seja.

O advogado é, pois, um alto dignitário da sociedade; é Ministro. E ministro que a lei coloca no mesmo tope do Presidente do Supremo Tribunal Federal, – a mais alta Corte de Justiça do País (Estatuto, art. 6o).

Os direitos e prerrogativas do advogado são uma garantia para a própria sociedade e, em razão disto, estão positivados em lei (a Lei Federal Nº 8.906/94). Não são direitos privados; são direitos públicos subjetivos, postos à disposição do advogado para o fiel cumprimento do seu múnus.

Estes direitos estavam “elencados” no art. 89 da Lei Nº 4.215 e agora, de forma bem mais ampliada, ocupam todo o Capítulo II do novel ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.

As imunidades do advogado incluem agora a inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e comunicações, inclusive telefônicas e afins, o que inclui também a proibição de revistar o interior do seu carro; comunica-se pessoal e reservadamente com os seus clientes presos, a qualquer hora do dia ou da noite; entra e sai livremente nas salas de sessões dos tribunais, sem nenhuma barreira, nem mesmo os cancelos que separam a parte reservada aos desembargadores ou ministros; entra e sai livremente em toda e qualquer repartição pública; em todo órgão público pode exigir um servidor para ficar à sua disposição, prestando-lhe as informações, mesmo fora do expediente normal; participa de qualquer reunião ou assembléia de que possa participar o seu cliente; dirige-se diretamente aos magistrados em todos os órgãos do Poder Judiciário; pode examinar processos em todos os órgãos do Poder Legislativo e da Administração Pública em geral, exibindo apenas a identidade de advogado; pode levar para casa processo de qualquer órgão público; não está obrigado a depor; e somente ele, o advogado, pode usar os símbolos da advocacia.

O advogado tem absoluta liberdade de expressão, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte no exercício da atividade profissional.

O Poder Judiciário e o Poder Executivo agora são obrigados a instalar em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícias e presídios, salas especiais permanentes para advogados, com uso e controle assegurados à OAB.

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1 – BARROS, Ozildo Batista de. Advogado e Advocacia. Jornal Tribuna de Picos, Picos, 29 de março de 1.996. P. 02.

* O presente artigo foi extraído do discurso de posso do autor na presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Picos, em 01.02.95.

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